STJ suspende decisão do TJ-SP que decretou falência da Coesa, ex-OAS

A decretação de falência só pode ser tomada se não houver chance de preservação da companhia, já que resguardar a importante função social das empresas na sociedade é função primeira da recuperação judicial. 

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, para suspender liminarmente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a falência da construtora Coesa, antiga OAS.  

A decisão foi provocada por agravo interno, com pedido de reconsideração, da Coesa contra decisão do ministro Og Fernandes que indeferiu pedido de tutela antecipada durante o plantão judiciário. 

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o ele preenchia os requisitos para concessão da liminar e que o direito alegado pela empresa era plausível, já que a nova legislação sobre falência tem como pressuposto principal o princípio da preservação da empresa.

O ministro sustentou que apenas um dos credores da empresa impugnou o plano de recuperação homologado e que não se poderia desconsiderar a soberania da assembleia de credores. 

“E como resultado, em segunda instância, em juízo de cognição sumária, não exauriente, sem um amplo exercício de contraditório e ampla defesa, com devida instrução probatória, para rebater de forma veemente o plano recuperatório, foi dado provimento ao agravo de instrumento, ressalte-se, interposto por apenas um credor”, registrou. 

O magistrado também explicou que havia o perigo de demora, uma vez após a decretação da falência seriam tomadas as medidas necessárias para encerramento da empresa como a arrecadação dos ativos.

“Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.175-2.195 e, sem prejuízo do exame mais aprofundado da questão ou que esta decisão represente convencimento a respeito do mérito do recurso, defiro a tutela antecipada antecedente para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, de modo a suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo”, resumiu. 

Uma das empresas mais afetadas pela finada “lava jato”, a antiga OAS chegou a empregar 120 mil pessoas. Em 2020, contava apenas com 12 mil. 

“Trata-se de uma importante decisão que reconheceu os danos incontornáveis que a decretação da falência ocasionaria, fazendo prevalecer o princípio da preservação da empresa, mantendo milhares de empregos e os interesses da esmagadora maioria dos credores que haviam aprovado o plano de recuperação judicial do Grupo Coesa”, comentaram, por meio de nota, os advogados Marcus Vinicius Furtado Coelho, Rodrigo Mudrovitsch e Giuseppe Giamundo Neto que atuam no caso. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1111746-12.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur

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