A execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser feita mediante liquidação parcial — com a correspondente redução do capital — ou total da sociedade.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível penhorar, no todo ou em parte, a participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que de forma subsidiária.
Na origem do processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal, pertencentes ao devedor.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade e ficou sem meios para satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Ao STJ, o devedor alegou a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, com o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do capital social.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, explicou que a divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica.
O magistrado ressaltou que, conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil, a penhora de quotas sociais é excepcional e subsidiária — ou seja, deve ser adotada somente quando não houver outros bens ou meios de pagamento de dívida. Caso permaneça algum saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em 1980 (RE 90.910), que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compões seus patrimônios individuais, “integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores”.
“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou Bellizze.
O relator ainda destacou que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur