Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples, amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), determinou que empresas nesse regime não entram na regra da Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao pagarem os prestadores de serviços devem descontar do montante o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária – como ocorre no caso do Imposto de Renda (IR) na fonte. A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida.
A Primeira Seção do STJ, porém, julgou que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se sujeitam a essa regra. Ao caso se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja, a legislação do Simples que prevê o pagamento unificado dos tributos pelas pequenas empresas. Para os ministros da seção, a retenção antecipada da contribuição previdenciária seria, portanto, incompatível com o Simples.
Esta não é a primeira vez que o STJ aprecia o tema. No entanto, segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, sócio do escritório Kümmel e Kümmel Advogados Associados, que defendeu o sindicato, é a primeira vez que o recurso é apreciado sob a Lei dos Recursos Repetitivos. Isso significa que a corte não receberá mais processos que tratarem do tema. E os tribunais de segunda instância, apesar de não obrigados, deverão seguir o entendimento do STJ sobre a questão. Vollbrecht afirma que o sindicato propôs o mandado de segurança, pois as associadas da entidade, cerca de 150, vinham sofrendo a retenção. “Esse é um ônus muito grande para as microempresas, pois pagam duas vezes o mesmo tributo”, afirma Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff.
Atualmente, o problema afeta cada vez menos as empresas do Simples. O advogado Marcos Tavares Leite, do escritório Faria de Sant´Anna e Tavares Leite, Advogados, afirma que a legislação que instituiu o Supersimples, a Lei Complementar nº 126, de 2006, é explícita ao dizer que as empresas do regime não se sujeitam à retenção prevista na Lei 8.282, de 1991. De acordo com o advogado, as normas anteriores que tratavam do Simples Federal apesar de estipularem o mesmo, ainda davam margem a discussões. Agora, em situações cada vez mais raras, afirma o advogado, o problema é causado por empresas conservadoras.
Segundo ele, para evitar possíveis problemas com o INSS, esses tomadores de serviços preferem reter a contribuição previdenciária. Por essa razão, a empresa optante do Simples é obrigado a buscar restituição do que recolheu a mais.
Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico