A reativação de um processo de recuperação judicial (RJ) já encerrado a fim de alienar ativos da empresa devedora é plausível desde que, com isso, se pretenda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dela.
Com esse entendimento, o juiz Uziel Nunes de Oliveira, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (SC), determinou a reabertura de um processo de RJ com sentença transitada em julgado em 2022, para que a devedora, uma fabricante de componentes elétricos, realizasse a venda de uma fábrica.
A empresa alegou que a alienação judicial da unidade produtiva isolada, objeto da venda, seria capaz de atrair a proteção prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005).
O dispositivo prevê que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza”. Portanto, essa vantagem legal seria capaz de atrair investidores, ao garantir que não seria herdada uma dívida na compra do ativo, e de valorizar o bem.
Cumprimento da recuperação judicial
Isso poderia, ainda segundo a empresa, contribuir decisivamente para que a recuperação judicial cumprisse os objetivos de reparar os credores e soerguer a empresa, argumento com o qual concordou o juiz Nunes de Oliveira.
“Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa”, escreveu.
“Nessa linha de raciocínio, parece-me no mínimo inconciliável (I) o prisma principiológico atribuído à legislação e o alto preço pago pelos credores e pela sociedade na tentativa de preservação da empresa, com (II) a excêntrica possibilidade de fazer prevalecer o formalismo processual aplicável a determinados institutos”, seguiu.
“Dessa forma, apesar das inclinações deste julgador, em homenagem ao bem maior a ser tutelado, ao menos por ora, não se observa qualquer óbice ao processamento do pedido apresentado pela empresa recuperanda, mesmo após a prolação de sentença de encerramento da ação de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.
Quitação do passivo concursal
Antes de prosseguir com o edital para leilão, o juiz determinou manifestação do administrador judicial. Também intimou os credores e demais interessados no pedido. O ativo que a devedora pretendia vender havia sido oferecido como alienação fiduciária a um banco e uma corretora, e também como caução em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Nenhuma das três partes se opôs à alienação judicial do bem.
De acordo com o Valor Econômico, que noticiou o caso inicialmente, a fábrica avaliada em R$ 143 milhões acabou vendida por R$ 115,2 milhões. Ainda segundo o jornal, o valor arrecadado servirá para pagar todo o passivo concursal, antes parcelado em dez anos, e alguns credores extraconcursais, além de viabilizar R$ 44 milhões para fluxo de caixa.
“A reabertura do processo de recuperação judicial foi fundamental para maximizar o valor de venda da unidade produtiva isolada (UPI Ferro). Esse resultado permitirá não apenas o soerguimento da companhia, mas também o pagamento dos credores”, diz o advogado Elias Mubarak, do Mubarak Advogados Associados.
Além do escritório do qual o advogado é sócio-fundador, também conduzem o processo de recuperação judicial as bancas Daniel Carnio Advogados e Mendes & Bichara Sociedade de Advogados.
Fonte: Consultor Jurídico.