Suspeito de desviar segredo industrial ganha indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) e manteve decisão que a condenou a indenizar um ex-empregado, demitido por justa causa por suposto desvio de segredos industriais.

Contratado pela Asea Brown Boveri Ltda., que posteriormente passou a ser denominada Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., o trabalhador teve uma carreira de rápida ascensão profissional, com sucessivas promoções, e chegou a exercer cargos de gerente e diretor de engenharia. Depois de 14 anos de contrato, começou a sentir-se discriminado pelos donos da empresa, que, segundo seu relato, tentaram coagi-lo, sob ameaças, para assinar um documento em que ele reconheceria ter incorrido em falta grave. A acusação baseou-se em denúncia de que ele teria levado a outra empresa, para serem copiados, dez rolos de microfilmes cujo conteúdo seriam desenhos e projetos industriais de propriedade de seu empregador. Diante de sua recusa em assinar o documento e o termo de rescisão do contrato, a empresa colheu assinaturas de testemunhas e o demitiu por justa causa, além registrar ocorrência policial sobre o fato.

Imediatamente, o engenheiro ajuizou ação em que reclamava a anulação da justa causa, assim como diferenças salariais e indenização por danos materiais e morais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Osasco deu-lhe ganho de causa parcial, revertendo a justa causa e determinando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de aviso prévio, 13º salário, férias, com os devidos reflexos.

As duas partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP): a empresa, no intuito de reformar a sentença, e o ex-empregado, insistindo na tese sobre danos materiais e morais. Apenas o pedido do trabalhador foi acolhido: o TRT decidiu acrescentar à condenação a indenização por danos morais, arbitrando o valor de um salário por cada ano trabalhado (17 anos), com base na mais alta remuneração recebida. Destacou, entre outros fundamentos, ser evidente que a empresa não se empenhou a fundo para esclarecer devidamente os fatos que lhe foram levados ao conhecimento, relativos ao suposto desvio de segredos industriais. Assim, concluiu o Regional, ao invés de estabelecer responsabilidades, com base em investigação “séria e criteriosa”, a empresa o demitiu sumariamente quatro dias depois de receber a denúncia, sem nenhum indício de que lhe tenha sido facultado se defender das acusações e quando ainda sequer haviam começado a ser colhidos os relatos das testemunhas chamadas a depor no inquérito policial.

A empresa apelou ao TST, onde a matéria foi apreciada pela Terceira Turma, que apenas determinou a dedução de descontos previdenciários e fiscais. Inconformada por ter sido mantida a condenação por danos morais, apelou à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais e apresentando oito decisões sobre o tema, para fundamentar seu pedido por divergência jurisprudencial.

Ao reapreciar a matéria na Terceira Turma, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, refutou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho e rejeitou o recurso, concluindo que a indenização por danos morais, conforme a decisão do Regional, não decorre da inexistência de justa causa para a demissão do empregado, “mas sim à imputação de atos de improbidade, que macularam sua dignidade pessoal e sua reputação profissional, ainda que tal imputação tenha sido decorrente de sua dispensa”. (RR 697554/2000.0)

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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