Uma pessoa pode ser denunciada por apropriação indébita previdenciária apenas pelo fato de configurar como gerente ou sócio no contrato social? Ou, aperfeiçoando a pergunta: para responder pelo crime de apropriação indébita, basta que a pessoa esteja com seu nome no contato social como diretor ou mero sócio cotista?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão em favor dos sócios e diretores.
Com efeito, por meio dos Embargos de Divergência no RESP nº 687.594/CE, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, j. em 24/02/2010, v.u., a 3ª Seção do STJ decidiu que uma pessoa somente pode ser “denunciada” por crime de apropriação indébita se houver sido narrada na denúncia do Ministério Público a conduta individualizada do réu, ou seja, não basta a mera previsão em contato social da atuação da pessoa como sócia ou gerente.
Esse entendimento sacramentado reforça a importância do inquérito policial, fase de investigação prévia à ação penal. Somente após a comprovação de que a pessoa efetivamente administrou a sociedade e, portanto, praticou a conduta de se apropriar da contribuição previdenciária retida de segurados individuais (sobretudo empregados), é que poderá haver a denúncia penal conta ela.
Ocorre que, na prática, são poucos os Procuradores da República (membros do Ministério Público Federal) e, até mesmo, os juízes federais que exigem essa narração e demonstração individualizada da conduta do acusado. Uma vez presente no contrato social, os juízes federais vêm admitindo a denúncia, deixando para a fase processual penal essa apreciação fática.
Em outras palavras, a pessoa acaba respondendo por um crime cuja autoria foi insuficientemente demonstrada quando da denúncia.
Assim, essa decisão da 3ª Seção do STJ deve mudar esse cenário, competindo aos denunciados afastar a autoria seja na fase da defesa prévia, como em sede de habeas corpus.
Segue, abaixo, ementa do referido processo:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não se admite que o embargante seja denunciado exclusivamente por figurar no contrato social como Diretor-Presidente, presumindo-se, por isso, ser sua a responsabilidade pela administração da empresa, sem que seja narrada qualquer conduta que teria sido por ele praticada.
2. É formalmente inepta a denúncia que não individualiza a conduta do réu, limitando-se a mencionar o cargo por ele ocupado na empresa.
3. Embargos de divergência acolhidos.”
Por Omar Augusto Leite Melo
Fonte: Tributário.net