Trabalhadora rural que pretendia vínculo de emprego e de sucessão de empregadores da Fazenda Marabá, no Paraná, teve seu pedido negado mais uma vez na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ela não prestou serviços para o grupo sucessor da fazenda e que este nunca explorou economicamente a propriedade rural.
Admitida em 10/11/1972 como lavradora, a empregada residia na fazenda, no município de Congonhinhas, no Paraná. Não foi efetuado registro em sua carteira de trabalho e ela jamais recebeu comprovantes de pagamento. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 04/08/2000, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá, mas, posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.
A fazenda pertencia às empresas Sengés Papel e Celulose Ltda. e Sengés Florestadora e Agrícola Ltda., que a cederam ao Banco Banestado S.A., então Banco do Estado do Paraná, como forma de quitação de suas dívidas. O Banestado assumiu a propriedade da fazenda, que depois foi recebida pelo Estado do Paraná durante saneamento do banco estadual. Porém, a autora e os demais trabalhadores não mais prestaram serviços, visto que ficou abandonada, sem ser explorada economicamente, até que foi invadida por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não ficou caracterizada a sucessão trabalhista, porque não houve a satisfação de dois requisitos: a alteração na titularidade do estabelecimento e a prestação de serviço pelo empregado sem solução de continuidade. A empregada, inconformada com a decisão do Regional, interpôs recurso de revista ao TST, sob a alegação de ser desnecessária a prestação de serviços para o adquirente do empreendimento para se caracterizar a sucessão trabalhista.
O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram a decisão do TRT/PR por julgar que não houve violação aos artigos 10 e 448 da CLT, como alegou a trabalhadora. (RR-208/2002-093-09-00.4)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho