Se as férias não-gozadas forem indenizadas, ou seja, convertidas em pecúnia (dinheiro), o respectivo terço constitucional tem caráter indenizatório e sobre ele não incide imposto de renda. A questão foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao admitir em parte o incidente de uniformização e determinar a sua devolução para que seja feita a adequação do acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná. O autor de incidente de uniformização de jurisprudência comprovou a divergência da decisão com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Ele também pediu que fosse declarada a não necessidade da comprovação pelo contribuinte de que o imposto de renda retido já fora restituído por meio da apresentação de declarações de ajuste. No entanto, os julgados do STJ apresentados como paradigma não apresentam semelhança fática com a questão dos autos. A decisão da Segunda Turma Recursal do Paraná que o autor pretendeu modificar apenas garantiu que a juntada das declarações de ajuste para verificação de eventual compensação não estabelece fato constitutivo do direito do autor, mas sim fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é ônus da parte ré, no caso, a Fazenda Nacional.
Fonte: Justiça Federal