TJ do Rio de Janeiro anula decisão que decretou falência do Grupo Oi

A decretação de falência de uma empresa representa solução socialmente danosa, com efeitos adversos sobre a continuidade dos serviços prestados e os empregos de trabalhadores. Por outro lado, a liquidação ordenada dos ativos empresariais, conduzida sob a supervisão do juízo recuperacional, do Ministério Público e da administração judicial, permite a transferência organizada da operação a novos investidores, preservando a utilidade social da atividade e viabilizando, ao mesmo tempo, a maximização do retorno econômico aos credores.

Esse foi o entendimento da desembargadora Monica Maria Costa, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para revogar a decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que decretou a falência do Grupo Oi.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento do banco Itaú — um dos principais credores do grupo —, que alegou que o inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial decorreu, essencialmente, da omissão da administração do grupo em fazer a alienação das unidades produtivas isoladas (UPIs), conforme estava previsto expressamente no plano.

O Itaú sustentou que a decretação da falência de um dos maiores grupos empresariais da América Latina, em detrimento da continuidade do processo de recuperação, acarretaria prejuízos potencialmente graves não apenas à coletividade de credores, mas também ao interesse público, tendo em vista a relevância e a essencialidade dos serviços prestados pela Oi.

Em sua decisão, a desembargadora entendeu que havia elementos para justificar a revogação da sentença de primeira instância. Ela destacou que a interrupção das atividades da Oi traria consequências muito mais nefastas do que o cumprimento do plano de recuperação judicial, considerando-se a abrangência da empresa, além da necessidade de manutenção de empregos.

“A verossimilhança das alegações do recorrente e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrem dos nefastos efeitos da decretação da falência para todos os credores envolvidos no processo de reestruturação, da atividade essencial desenvolvida pelas recuperandas e sua relevante função social, sendo responsável por centenas de empregos diretos e indiretos e, fundamentalmente, da possibilidade da liquidação dos ativos se operar de forma depreciativa e desvalorizada.”

A magistrada designou como administradoras judiciais as empresas Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial LTDA e Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa do advogado Bruno Rezende.

Processo: 0096877-26.2025.8.19.0000.

Fonte: Conjur.

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