TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal

É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.

O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.

Porém, o relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, escreveu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade.

No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.

O advogado Bruno Teixeira, sócio da área tributária do escritório TozziniFreire, que atuou no caso, ressaltou a importância da decisão. “A jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.”

Processo: 2327483-58.2024.8.26.0000/50001.

Fonte: Conjur.

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