Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/wnadv.com/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 36

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/wnadv.com/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 36

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/wnadv.com/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 36

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/wnadv.com/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 36

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/wnadv.com/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 36

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /home/wnadv.com/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 36

TJ-SP determina votação individual sobre consolidação substancial da Odebrecht

A consolidação processual não se confunde com a substancial, ou seja, o litisconsórcio ativo não afasta a autonomia patrimonial das recuperandas, que permanecem com suas obrigações perante os credores.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a deliberação sobre a consolidação substancial da recuperação judicial da Odebrecht respeite a autonomia de cada uma das empresas do grupo, colhendo-se os votos de maneira individualizada, nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/2005.

O juízo de primeiro grau não deferiu de ofício a consolidação substancial da Odebrecht, mas determinou que os credores deliberassem sobre a questão em Assembleia Geral, porém, de maneira consolidada. O banco Votorantim, credor da empreiteira, recorreu ao TJ-SP pedindo votação individual, pedido acolhido por unanimidade.

Segundo o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, “se não houve apreciação da matéria pelo juízo, não há que se impor a realização de Assembleia Geral de Credores como se deferimento houvesse”. Lazzarini afirmou que a questão deve ser apreciada pelos credores de cada uma das recuperandas, “que exercerão seu direito de aprovar ou não a consolidação substancial na exata medida do seu crédito”.

O relator destacou que a consolidação substancial é uma medida excepcional, podendo ser aplicada nos casos em que a organização do grupo empresarial não permite a apresentação de diversos planos de recuperação, ou seja, quando se verifica ser o único meio de soerguimento das empresas.

“Diante da complexidade da presente recuperação judicial, melhor que os credores decidam sobre a possibilidade e viabilidade de um plano único, expondo suas razões para aprovação ou não da medida. Porém, não há que se impor aos mesmos a votação de maneira já consolidada, com lista única e nos termos do artigo 42”, completou Lazzarini.

Clique aqui para ler o acórdão
2262371-21.2019.8.26.0000

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

Compartilhar