TJ-SP mantém ineficácia do resgate de títulos às vésperas de falência

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou ineficaz o pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários não vencidos feitos por instituição financeira (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária, em favor de fundo de investimento.

O fundo garantidor de crédito e o fundo de investimento foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pago antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência.

Para ele, permitir a eficácia do resgate em período suspeito “representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a ‘par conditio creditorum (princípio que determina que os credores devem ser tratados de forma igual)’”.

“É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 19 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL”, afirmou o relator.

“Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar.”

“Com efeito”, escreveu o relator, “a massa falida subjetiva — isto é, a coletividade de credores — ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi. A votação foi unânime. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Fonte: Conjur.

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