O juiz da 24ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A e a Prime Incorporações e Construções Ltda a pagarem a quantia de R$ 19.020,30, por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue.
Um casal adquiriu da MRV um imóvel do empreendimento Residencial Top Life Club e Residence. O compromisso de compra e venda foi assinado em 5 de abril de 2008, pelo valor de R$ 173.557,44. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem não previstos no contrato, valores que serviriam para remunerar os serviços prestados pela terceira ré, JGM Consultoria Imobiliária LTDA. O casal celebrou contrato adicional para fins de acabamento, denominado de “exclusivitá”, o que acresceu ao valor do contrato mais de R$ 9.463,07. O prazo final para entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro de 2010. No entanto, o imóvel apenas foi entregue em junho de 2011.O casal afirmou que o imóvel foi entregue com defeitos e avarias, e os autores arcaram com os custos da reparação.
Somente a terceira ré apresentou contestação. Foi decretada a revelia da MRV e da Prime.
O juiz decidiu que “no contrato não havia previsão de cláusula penal, a ré deve, portanto, suportar todos os prejuízos sofridos pelos autores. A exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar. De início, afasto a pretensão de recebimento de alugueres pretendidos, pois restou evidente que os autores pretendiam o imóvel não para alugá-lo para acréscimo de renda, mas sim para ocupação uma vez que são recém casados. E também não comprovaram o dispêndio de quantias a título de alugueres. Os autores pagaram taxas condominiais, que deveriam ser pagas pelas construtoras. Tem-se reconhecido que o pagamento de taxas condominiais até a expedição do habite-se apenas pode ser suportado pela construtora. Portanto, sua restituição é medida de rigor”.
Quanto aos prejuízos decorridos de defeitos e avarias o juiz decidiu que “configura-se o dever de as Rés repararem os seguintes prejuízos discriminados: devolução da quantia referente ao piso de madeira flutuante, uma vez que o carpete de madeira, contratado no serviço de “exclusivitá”, foi entregue com defeitos; quantia destinada ao piso de porcelanato contratado e entregue com defeitos; azulejo da cozinha danificado; fachada da cozinha; serviços de chaveiro e laudo técnico contratado para aferição dos defeitos”.
Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, o juiz entendeu que “não se infere do contrato, terem os autores se comprometido com o pagamento da comissão de corretagem. Tem-se entendido que a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão expressa no contrato. Em não havendo impõe-se a restituição dos valores pagos ao consumidor”.
Por fim, o juiz negou o pedido de danos morais. “Tem-se entendido que o atraso na entrega de imóvel, não enseja o dever de reparar danos morais, porquanto se subsume ao conceito de mero inadimplemento contratual. Não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade”.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.023748-7
Fonte: Publicações Online