Ter o nome divulgado em “lista negra”, independentemente de comprovação do prejuízo daí decorrente, é motivo suficiente para que o empregado seja indenizado por dano moral? Para a Justiça do Trabalho, sim. Entendimento neste sentido foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O caso teve início quando um ex-empregado da Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo), no interior do Paraná, tomou conhecimento de que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela Employer Organização de Recursos Humanos, que atuava como agenciadora de mão-de-obra. Com sede em Curitiba e 40 filiais no Brasil, a Employer valia-se do banco de dados de outras empresas e dela própria para manter e divulgar lista de pessoas que haviam ajuizado reclamação trabalhista e que contavam características “negativas” em sua conduta profissional – como, por exemplo, atos de insubordinação, registro no Serasa e até mesmo o recebimento de seguro-desemprego.
Tendo trabalhado na Coamo durante seis anos em diversas funções – de auxiliar de depósito a encarregado de expedição –, o trabalhador enfrentou dificuldades em conseguir novo emprego em Campo Mourão, obrigando-o, inclusive, a mudar-se para outro Estado. Tempos depois – 14 anos após sua demissão –, ficou sabendo que havia sido incluído na lista da Employer, em que constavam anotações sobre sua atuação na Coamo.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação trabalhista contra ambas, buscando responsabilizá-las por danos morais que teria sofrido, em função da “lista negra”. Em sua defesa, uma das empresas chegou argumentar que não se tratava de lista “negra” – e sim, branca, taxando a acusação do trabalhador de “preconceituosa e discriminatória”.
Ao julgar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Campo Mourão concluiu que havia provas consistentes da ação da Employer – que, inclusive, era objeto de ação do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), e condenou as duas empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, além das custas processuais.
Ambas recorreram na tentativa de reverter a sentença: no mesmo recurso, uma sustentava não haver provas de que a inclusão do trabalhador tivesse provocado abalo em sua reputação e outra, que a prática não visava dificultar o acesso a empregos – o que teria ficado evidenciado pela contratações de pessoas cujos nomes constavam da mesma listagem, inclusive o próprio autor da ação.
O TRT/PR, por maioria de votos, decidiu afastar da condenação o pagamento da indenização, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Inicialmente, a Quarta Turma acolheu o voto do ministro Barros Levenhagen e, por unanimidade, determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mantendo, portanto, a condenação por danos morais.
Novamente, as empresas recorreram, insistindo em suas alegações para se livrarem da indenização. Ao apreciar a matéria na SDI-1, a relatora, ministra Rosa Maria Weber refutou os fundamentos de ambas. Iniciando pelo recurso da Coama, ela registrou que a ocorrência do dano moral, concebido como violação de direitos decorrentes da personalidade, dispensa a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana, apesar de inviabilizar a constatação da extensão da lesão causada, não pode ser visto como obstáculo à justa compensação. Para reforçar seus fundamentos, a ministra assegura: “A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça”. E conclui: “Destaco que se trata da violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho. Caracterizada, portanto, violação de direitos da personalidade”.
Quanto às alegações da Employer, a ministra foi igualmente enfática ao afirmar que a Constituição, ao prever o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador. (E-RR-249/2005-091-09-00.0)
(Ribamar Teixeira)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho