Por Bárbara Pombo | De São Paulo
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região iniciou ontem o julgamento de uma disputa da Eletropaulo contra a União em que se discute se a concessionária de energia elétrica teria direito a uma anistia fiscal instituída pelo governo federal em 1999. O relator do caso, o juiz convocado Claudio Santos, já votou de forma favorável à empresa. Mas o desembargador federal Márcio Moraes, que preside a 3ª Turma do TRF, pediu vista do processo por considerar a discussão “complexa” diante da situação processual e do número de medidas provisórias cuja interpretação é questionada.
A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, beneficiou os contribuintes que tinham decisões judiciais que os liberavam de pagar tributos ou contribuição que, posteriormente, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STJ). O benefício veio com a anistia de multa e juros de mora para os pagamentos dos débitos fiscais efetuados até o último dia útil de janeiro de 1999. As concessionárias de energia elétrica eram um dos alvos da medida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado constitucional a incidência da Cofins sobre a comercialização de energia elétrica. A Eletropaulo fez o depósito com os descontos.
A União entende que o contribuinte não tinha direito ao benefício, e cobra da Eletropaulo cerca de R$ 1 bilhão em valores atualizados. No entendimento da Fazenda Nacional, o texto da Medida Provisória nª 1858-6, de 1999 (que foi convertida na lei que instituiu a anistia) não autorizava a inclusão de débitos já inscritos em dívida ativa. A Eletropaulo já tinha, em 1998, duas ações de execução relativas a débitos de Cofins gerados entre 1994 e 1996. Além disso, o Fisco argumenta que os valores depositados seriam insuficientes por não incluírem os juros, a multa e os encargos legais.
O advogado da empresa, Ives Gandra da Silva Martins, sócio da Advocacia Gandra Martins, defendeu ontem que a Medida Provisória 1.858-8, de agosto de 1999, abriu a possibilidade de incluir débitos já inscritos. “Era essa a intenção do governo ao editar a medida. As empresas estavam em dificuldades porque todas tinham proteção de liminares”, disse. Diante disso, sustentou que o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) garante a retroatividade dos efeitos da norma mais benéfica ao contribuinte.
Na análise do caso, o juiz convocado Claudio Santos, entendeu que o beneficio era decorrente do processo judicial que questionava a cobrança da Cofins e não da discussão sobre os créditos inscritos em dívida ativa. “Não estou fazendo interpretação restritiva ou ampliada, mas apenas literal do texto”, afirmou. Com esse entendimento, votou para que a Fazenda deixe de cobrar o tributo com juros e multa. No entanto, determinou que a empresa pague os encargos legais, calculados em 20% dobre o valor da dívida. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em São Paulo preferiu não se pronunciar sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico