TRF libera sócios de dívidas com o INSS

Se depender das decisões dadas recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, os sócios de empresas que devem contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisarão mais se preocupar com o bloqueio de seus bens pessoais para garantir os débitos ou com sua inscrição em certidões da dívida ativa. O tribunal está excluindo esses empresários de responder solidariamente à empresa no caso de apropriação indébita de contribuições previdenciárias – quando a empresa recolhe as contribuições sobre a folha salarial, mas não repassa os valores ao INSS. As decisões estão sendo tomadas com base na Lei nº 11.941, de maio deste ano, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 49, que revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que permitia o bloqueio dos bens pessoais dos sócios para o pagamento de débitos da empresa com a Seguridade Social. Mas, diante dos pedidos de desbloqueio de bens e de exclusão dos nomes de sócios de empresas da dívida ativa em casos ocorridos antes da edição da nova regra, o TRF tem feito a lei retroagir.


Com a alteração feita pela Lei nº 11.941, deixa de existir uma lei específica para os débitos relacionados ao INSS, que passam a seguir as mesmas regras existentes para os demais tributos federais, aos quais são aplicadas as regras do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo CTN, a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa pelo administrador ou sócio.


O TRF da 3ª região vem decidindo, na maioria das vezes, pela retroatividade da nova lei. Foram 12 decisões favoráveis e apenas uma contrária ao sócio que responde solidariamente por dívidas de sua empresa. No único caso desfavorável, os desembargadores entenderam que a norma não poderia ser aplicada aos fatos geradores anteriores à sua edição. Já no TRF da 5ª região foi encontrado apenas um caso em que o tribunal excluiu a responsabilidade do sócio. Em geral, os desembargadores favoráveis à retroação da legislação entenderam que a Lei nº 11.941 deve ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência nas ações que desencadearam a inclusão de nomes dos sócios ou administradores nas certidões de dívida ativa e agora estão sofrendo processos de execução. Nos acórdãos, houve o entendimento de que deve-se utilizar a norma menos gravosa ao contribuinte nas ações estão em curso e não foram definitivamente julgadas, como prevê o artigo 106 do CTN. Há decisões que também mencionam a questão da isonomia material – ou seja, que não poderia haver um tratamento diferenciado entre as ações presentes e futuras e os julgamentos em curso após a vigência da MP nº 449.


Para o advogado Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a decisão de fazer retroagir os efeitos da lei tem sido acertada, já que esses casos ainda não transitaram em julgado e não haveria como não aplicar a norma vigente e mais benéfica na data do julgamento, conforme prevê o artigo 106 do CTN. O advogado tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, também acredita que seria mesmo o caso de retroagir, até porque esse entendimento estaria em maior consonância com a intenção do legislador ao revogar o dispositivo que impunha a responsabilidade solidária nesses casos.


“A revogação só antecipou uma possível declaração de inconstitucionalidade da lei”, afirma Faro. Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.620, de 1993. A Adin ainda não foi julgada. Além dela, há um julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu pela predominância do CTN em detrimento da lei específica para as execuções previdenciárias.


As decisões do TRF da 3ª Região devem trazer um alívio também aos sócios e administradores que foram automaticamente incluídos no polo passivo de ações de execução sem que tivessem qualquer responsabilidade pela dívida, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, com a possibilidade de a nova lei retroagir sobre as ações em curso, deverá haver mais agilidade no processo de exclusão desses sócios das ações de execução. Isso porque os bloqueios de bens e de contas corrente de sócios das empresas eram derrubados ao ficar comprovado que eles não eram os responsáveis pelas dívidas. “No entanto, esse processo era muito mais demorado e causava diversos prejuízos”, diz. Em alguns casos em que houve o bloqueio de bens, o sócio não fazia mais parte da sociedade na época em que houve o não-pagamento do débito.

Fonte: Valor Econômico

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