Adriana Aguiar
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), responsável por administrar o pagamento de precatórios do Estado – o maior devedor do país – e da prefeitura da capital, está finalizando um texto com orientações aos juízes sobre a correção monetária desses títulos, com base na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Para a Corte estadual, as novas regras só devem valer para precatórios expedidos após 10 de dezembro, data de início da vigência da nova lei.
Como a Emenda 62 não deixa claro a partir de quando deve incidir a nova correção, o TJSP decidiu analisar o problema e orientar os juízes. “Consultei magistrados do Órgão Especial do tribunal e da primeira instância. E a maioria entende que a nova correção só pode ser aplicada para títulos expedidos após a vigência da emenda”, diz o desembargador Venício Salles, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJSP, que vai se reunir novamente com juízes de primeira instância e com a presidência da Corte para finalizar o texto que servirá de orientação.
Com a nova forma de correção prevista na Emenda 62, os valores dos precatórios podem chegar, em alguns casos, a cair pela metade. Um título originado de uma desapropriação, por exemplo, que até então era pago com juros de 6% ao ano e mais 1% de mora, além de correção monetária pelo IGPM ou pelo INPC, passa, com a nova lei, a ser corrigido apenas pela caderneta de poupança.
Preocupados com a aplicação da nova emenda, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) e o Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca) enviaram ao TJSP uma proposta de edição de resolução para disciplinar o tema. Eles sugerem que a nova forma de correção seja aplicada só para as ações ajuizadas após a vigência da lei.
Além da correção monetária, o TJSP ainda deve enfrentar outros desafios, segundo o desembargador, como reestruturar o pagamento dos precatórios, cumprindo a nova norma e a jurisprudência dos tribunais superiores. Será necessário tirar idosos com mais de 60 anos e portadores de doenças, que passaram a ter prioridade na fila. E adequar o cálculo desses títulos à súmula 17 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que não incidem juros de mora (1% ao mês) no período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
Fonte: Valor Econômico