Tributário – Depreciação de bens ativos como forma de economia tributária

Tendo em vista a exagerada tributação que persiste sobre os contribuintes, é dever dos que têm conhecimento técnico oferecer meios legais para a redução dos tributos. Dentre essas formas, pode-se citar a depreciação de bens ativos como forma de economia tributária das linhas de produção.

Pois bem, são chamados de ativos fixos ou imobilizados os bens e direitos que fazem parte do patrimônio de empresas e que não sofrem uma movimentação constante.

Enquadradas neste conceito de ativos fixos estão as máquinas necessárias para o funcionamento do exercício social empresarial que, por sua natureza móvel, é considerado um bem não durável e, conseqüentemente, depreciável. Nos termos do art. 307, do RIR/99, são objetos da depreciação “todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal”, inclusive edifícios e construções (inciso I).

Existem 3 (três) espécies de depreciação: a) depreciação linear; b) depreciação acelerada e; c) depreciação incentivada. A depreciação linear consiste em dividir o valor total do bem de ativo em partes iguais, contabilizando uma parte por mês até a total desvalorização do bem. A depreciação acelerada é aplicada a bens de capital sujeitos a uso em jornadas de trabalho superior às dos bens de uso normal, em dois turnos por exemplo. Por fim, a depreciação incentivada consiste na criação por lei de taxas adicionais que aumentam a depreciação de determinados bens com o fim de incentivo fiscal.

Pois bem, a depreciação é a principal característica a ser controlada para um bem de ativo fixo, pois é um importante meio de economia tributária. Vejamos:

A legislação permite que a empresa efetue lançamentos contábeis de despesas de depreciação de determinado bem, computando em seu balanço patrimonial as perdas de valor deste bem.

Passemos a analisar alguns aspectos da depreciação de bens ativos.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a depreciação acelerada subdivide-se em 2 (duas) espécies: a) a referente a diminuição acelerada do valor dos bens, devido ao desgaste pelo uso superior ao normal, reconhecida e registrada contabilmente, a qual a legislação permite sua dedutibilidade do imposto de renda e; b) referente a depreciação acelerada incentivada reconhecida para fins de apuração do lucro real, sem qualquer lançamento contábil, devendo ser registrada no Lalur.

O critério utilizado para a aplicação da depreciação acelerada de bens móveis para fins de registro na contabilidade é o tempo de uso, em função do número de horas diárias de operação que se aplicam os seguintes coeficientes de depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizadas: a) 1,0 para um turno de 8 horas de operação; b) 1,5 para dois turnos de 8 horas de operação e; c) 2,0 para três turnos de 8 horas de operação.

Sendo assim, um bem cuja taxa normal de depreciação é de 10% ao ano poderá ser depreciado em 15% ao ano se operar 16 horas por dia ou 20% ao ano se operar 24 horas por dia.

Uma importante questão que reduz a burocracia da adoção do regime de depreciação acelerada é o fato de não ser necessária autorização prévia da autoridade competente, entretanto, em caso de utilização, o contribuinte poderá ser intimado a justificar o procedimento, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal, cobrando-se os tributos com os acréscimos devidos.

Caso for solicitado, deverá o contribuinte demonstrar, para comprovar a utilização do coeficiente de depreciação acelerada, que o bem efetivamente esteve em operação pelo período de dois ou três turnos de 8 horas, dependendo do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo instrumentos hábeis para tanto: a) folha de pagamento relativa a 2 ou 3 operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de 8 horas; b) produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; c) consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação; dentre outros.

Vejamos agora as formas legais de depreciação acelerada incentivada. São elas:

“Bens adquiridos entre 12/06/1991 e 31/12/1993: as pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção (RIR/1999, art. 315).

Bens adquiridos entre 1º/01/1992 e 31/12/1994: as pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos adquiridos nesse período, utilizados em processo industrial da adquirente (RIR/1999, art. 316).

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI): as pessoas jurídicas que executarem, direta ou indiretamente PDTI até 03/06/1993 poderão promover depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial no País. O benefício previsto no art. 320 do RIR/1999 não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 500 do RIR/1999.

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) aprovados a partir de 03/06/1993: as empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI e PDTA, na forma do art. 321 do RIR/1999, poderão promover depreciação acelerada, nas condições fixadas em regulamento, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário. O benefício não poderá ser utilizado com outro da mesma natureza.

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal: as pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de venda de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, novos, adquiridos entre 1º/01/1995 e 31/12/1995, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103; e RIR/1999, art. 317).

Bens adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997: as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 1997, adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997 (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12; e RIR/1999, art. 318).

Bens utilizados na atividade rural: os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (MP nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; e RIR/1999, art. 314).

Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos: a partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 10.687, de 2002, art. 39, § 2º).

O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na parte B do Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 42, caput)

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 10.637, de 2002, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real (Lei nº 10.637, de 2002, art. 40, § 1º).

Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 40, § 2º).

(…) A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada nos termos da Lei nº 8.661, de 1993, em relação ao mesmo ativo cujo saldo não depreciado seja excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 2002[1]”.

O benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada poderá ser utilizado de acordo com o art. 313, do RIR/99, qual seja: “a) na escrituração comercial será registrado o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida; b) a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente, como exclusão na parte A, e controle na parte B no Lalur; c) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente; d) a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente, item “c” anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da parte B do Lalur[2]”.

Um ponto de extrema relevância da depreciação de bens ativos é a possibilidade de aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado, em razão dos turnos de operação, conjuntamente com os coeficientes multiplicativos concedidos como incentivo fiscal a determinados setores da atividade econômica, haja vista não existir nenhum impedimento para a aplicação cumulativa dos dois regimes, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação para cada um deles.

Entretanto, deve-se ressaltar que, em ambas as situações, não pode o montante acumulado das quotas de depreciação deduzidas na apuração no lucro real ultrapassar o custo de aquisição registrada contabilmente do bem, conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 95/75.



[1] Disponível em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr379a380.htm, pesquisa em 3.5.2008.

[2] Idem ibidem.


Autor:
Fernando Carlomagno

Fonte: Netlegis

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