O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou duas súmulas aprovadas recentemente pela corte. A primeira diz respeito ao tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa, o qual não deve ser remunerado.
Já a segunda, garante adicional de periculosidade ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros.
Súmula 134
De acordo com a Súmula 134, o tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras.
Isso porque, nesse período, o trabalhador fica com o seu tempo livre e não está aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Mesmo com o tema já superado em função da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que extinguiu as horas in itinere, os desembargadores decidiram publicar a súmula 134 para garantir mais segurança aos julgamentos de demandas anteriores à reforma trabalhista.
Súmula 135
Já a Súmula 135 reconhece que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.
Sobre o tema, a divergência girava em torno do reconhecimento da condição de risco de empregado exposto a ambiente onde há líquidos inflamáveis armazenados. Isso porque a NR 16 especifica a quantidade mínima de líquido inflamável para caracterizar periculosidade nas operações de transporte, porém não estipula um limite para o armazenamento dessas substâncias no ambiente de trabalho.
Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, aplicou os mesmos parâmetros utilizados para o transporte de inflamáveis: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Com a nova súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido ao trabalhador somente quando ultrapassado tal limite.
Fonte: Consultor Jurídico




