TRT aplica Súmula Vinculante 04 do STF e mantém a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário profissional


Emenda nº 45/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Constituição de 1988, pelo qual o STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A súmula vinculante nº 04, recentemente editada pelo STF, estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo da vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.


parágrafo 1º, do artigo 193 da CLT, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário base do empregado. Ou seja, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Mas, como a reclamante recebia salário profissional, estabelecido pela convenção coletiva da categoria, este deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade neste caso. Assim deve ser, por força do entendimento cristalizado na súmula nº 17 do TST, pela qual, se o empregado recebe o piso salarial da categoria, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, terá o adicional de insalubridade calculado sobre este salário profissional, que é o salário mínimo devido aos trabalhadores da categoria.


Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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