A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto pelo apresentador José Luiz Datena contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou a existência de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A. no período de 1996 a 2003. Seguindo o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, a Turma apenas absolveu-o de multa aplicada pelo TRT/SP por litigância de má-fé.
Na inicial da reclamação trabalhista, o apresentador disse que atuou na emissora como radialista (locutor, locutor entrevistador, locutor narrador, locutor redator, locutor esportivo), com contrato de trabalho devidamente registrado, entre 1977 e 1996. A partir de 1996, a Record teria determinado, como condição para sua permanência, que firmasse contratos de prestação de serviços, com “empresa fictícia e meramente formal” que emitiria notas fiscais. Após a rescisão do contrato, o locutor ajuizou, em abril de 2003, reclamação trabalhista na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nela, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego no período de 1996 a 2003 e todas as verbas daí decorrentes.
O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Record ao pagamento de aviso prévio, FGTS, décimo-terceiro salário, multa por atraso nas verbas rescisórias, horas extras, gratificação por acúmulo de função e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A sentença deu à causa o valor de R$ 1 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), porém, acolheu recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos do apresentador. Arbitrou o valor da causa em R$ 2 milhões e condenou-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 40 mil. Considerou, ainda, que os embargos declaratórios interpostos contra a decisão tinham caráter procrastinatório – visavam retardar o cumprimento da decisão – e aplicou ao locutor multa de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No recurso ao TST, Datena insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego. Questionou também o fato de o TRT ter arbitrado novo valor para a causa, maior que o fixado na sentença de primeiro grau, e pediu a revogação da multa por litigância de má-fé.
O ministro João Batista Brito Pereira, num voto extenso, analisou todos os aspectos questionados pelo apresentador. Com relação ao vínculo de emprego, observou que a decisão do TRT/SP de que ficou caracterizada a prestação de serviços, por não entender preenchidos os elementos configuradores da relação de emprego, baseou-se na análise dos documentos, fatos e depoimentos testemunhais. Ao TST, como instância extraordinária, não cabe reexaminar o chamado “conjunto fático-probatório”, e por isso, nesse aspecto, o recurso não foi conhecido. Na matéria relativa ao valor da causa, o relator deu razão ao apresentador e restabeleceu o valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1 milhão), sobre o qual serão calculadas as custas e as demais obrigações processuais. E, sobre a multa por litigância de má-fé, o ministro entendeu não haver intuito protelatório nos embargos interpostos pelo apresentador, e absolveu-o da condenação. (RR 768/2003-054-02-00.5)
(Carmem Feijó)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho