Vale consegue suspender cobranças no STJ

Por Fernando Torres | De São Paulo

A Vale obteve ontem decisão favorável em medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que susta os efeitos das decisões contrárias que a empresa havia tido em primeira e segunda instância, envolvendo a cobrança de R$ 30,5 bilhões em Imposto de Renda e CSLL sobre lucro de controladas no exterior. A decisão também suspende as cobranças efetuadas até então, inclusive a necessidade de apresentação das garantias para discussão dos débitos na Justiça. O STJ não julgou o mérito.

A esse respeito, a Vale cita em seus documentos uma decisão favorável a um contribuinte no STJ.

Ela também tem repetido que os julgamentos feitos até agora envolveram apenas o rito processual (para decidir se a questão deve ser tratada na Justiça ou na esfera administrativa), sem terem entrado no mérito.

Com base nesses argumentos, e na confiança de que está correta, a Vale considera a chance de perda no caso apenas “possível”, e não “provável”, e por isso não constitui provisão no balanço.

Como em tudo nessa discussão, é importante olhar os detalhes. A citada decisão do STJ, referente a uma controlada da Souza Cruz, tratou apenas de um dos aspectos questionados pela mineradora, que é a tributação da variação positiva do investimento pelo método da equivalência patrimonial.

A decisão evita a cobrança, por exemplo, de ganhos com variação cambial ou com outros efeitos que afetem o patrimônio da empresa controlada no exterior, mas que não tenham transitado pelo lucro da companhia.

Mas não trata do artigo 74 da Medida Provisória 2.158, de 2001, questionado pela Vale. Nem dos acordos que o Brasil firmou com outros países para evitar a bitributação (veja mais na página E1).

Conforme o Valor apurou, na própria Vale haveria o reconhecimento de que o caso do STJ, ainda que favorável, trata de uma parcela pequena do valor em disputa.

Há então a questão dos méritos terem sido ou não discutidos até o momento. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contrária ao mandado de segurança impetrado pela Vale em 2003 para não precisar recolher os tributos enquanto o caso era discutido, trata de forma extensa sobre eles. E é contra a empresa na maioria dos pontos.

A mineradora acha que só deveria pagar imposto quando a controlada remetesse lucro ao Brasil. Já o Fisco argumenta que as empresas querem isso para deixar os lucros indefinidamente no exterior, pagando menos impostos. Em suma, um debate sobre regime de “caixa versus competência”.

Assim como diversas grandes empresas, a Vale montou uma estrutura pela qual vende produtos do Brasil para suas controladas no exterior – que ficam em locais como Áustria, Suíça e Dinamarca – ao preço do mercado brasileiro. A partir de então, ele é revendido pela cotação internacional.

Por esse sistema, uma parcela relevante do lucro é gerada no exterior e usada para financiar as operações do grupo no Canadá, Moçambique, Indonésia etc. Na Áustria, a Vale paga imposto de 17%, ante uma alíquota de 34% no Brasil, considerando IR e CSLL.

Ainda que prevaleça a constitucionalidade da MP 2.158, a Vale vai se apoiar nos acordos de bitributação. Não só de forma geral, mas também nas especificidades dos tratados com Dinamarca e Áustria, que estão entre os mais favoráveis.

Fonte: Valor Econômico

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