Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes

A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha.

Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.

A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez, passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de ¿traíra¿, por não ter lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como reclamado no processo.

No entanto, o desembargador discordou desse posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.

( 0000402-74.2011.5.03.0103 RO )

Fonte: TRT-MG – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

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