A empresa que desconta do salário do trabalhador as prestações de empréstimo consignado, mas deixa de repassá-las para a instituição financeira, pode ser responsabilizada por apropriação indébita, crime descrito no artigo 168 do Código Penal. Como essa prática é ilícita, a empresa deve responder pelos danos morais causados ao empregado. A 1ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.
Os documentos juntados ao processo pela própria reclamada confirmaram que ela descontou as prestações do empréstimo consignado contraído pelo empregado, mas não os repassou à instituição financeira. Os atrasos no repasse dos valores descontados levaram a financeira a enviar carta de cobrança ao reclamante e a antecipar o vencimento das parcelas restantes.
Na visão do relator do recurso, o sofrimento íntimo experimentado pelo reclamante não necessita de comprovação, pois ele se viu diante de uma dívida de valor elevado para o seu padrão de renda e para a qual não contribuiu. Portanto, os danos morais decorrem da angústia ocasionada pela cobrança que o trabalhador veio a sofrer em razão de ato ilícito praticado pela empregadora. “Ora, ser instado a pagar por parcelas da dívida que já foram pagas é fato não apenas desconfortável, pois é motivo de graves preocupações ao homem de bem” – ponderou o juiz.
Como ficou comprovada a culpa grave da reclamada, a Turma manteve o valor da indenização fixado na sentença. (RO nº 00423-2009-019-03-00-4)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região