Se a empregadora tem como objeto social a prestação de serviços a várias outras empresas, conhecidas como tomadoras, ela não pode se valer do contrato por obra certa para obter a mão-de-obra necessária para manter o seu negócio. O trabalho prestado pelo empregado pode até ser transitório para a empresa tomadora, mas não o é para a reclamada. Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a unicidade contratual em três períodos trabalhados pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.
A decisão teve como o fundamento o fato de que, entre os contratos firmados, não houve interrupção da prestação de serviços por mais de 60 dias. A reclamada não se conformou com o posicionamento do Juízo de 1º Grau, argumentando que o trabalho realizado pelos empregados contratados por obra certa tem natureza transitória para as indústrias siderúrgicas e metalúrgicas para as quais presta serviços, já que se relacionam com a manutenção preventiva e corretiva de refratários.
Mas, conforme explicou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco, o contrato por prazo determinado, que tem como espécie o contrato por obra certa, é exceção à regra geral dos contratos de trabalho, que, a princípio, são indeterminados. O artigo 443, da CLT, estabelece que o contrato por prazo determinado somente terá validade se o serviço ou a atividade empresarial tiverem natureza transitória ou se o contrato for de experiência. No caso, a reclamada tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários e antiácidos, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e indústrias em geral. Ou seja, as funções de pedreiro refratarista, exercidas pelo empregado, estavam diretamente ligadas à atividade fim permanente da reclamada, o que torna inválidos os contratos celebrados por prazo determinado.
“Pouco importa se as empresas que contratam a reclamada o fazem por obra certa, diante da transitoriedade do serviço pretendido. O fato é que a demandada atua na área de projetos e montagem de materiais refratários, portanto, os serviços por ela colocados à disposição do mercado não possuem natureza nem caráter de transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo” destacou o magistrado. Se a empresa não necessitasse de mão-de-obra permanente, não teria celebrado dezesseis contratos com o reclamante no período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009. Inclusive, em algumas ocasiões, o contrato terminou em um dia, e no dia seguinte iniciou-se o outro.
Concluindo que as inúmeras contratações do empregado por prazo determinado ocorreram para mascarar o contrato de trabalho por prazo indeterminado e sonegar direitos trabalhistas, a Turma entendeu que aquelas contratações são nulas e manteve a sentença.
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região