A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer alterar a Lei do Mandado de Segurança – nº 12.016 -, em vigor desde o ano passado. As sugestões para possíveis alterações estão num parecer da PGFN que ainda será discutido internamente pelo órgão. Dentre as principais mudanças propostas estão a impossibilidade de desistência do mandado de segurança após ser proferida a sentença judicial e a proibição aos juízes de concederem liminares para o contribuinte compensar créditos não tributários – hoje a vedação ocorre apenas para tributos. A PGFN sugere também que a intimação pessoal passe a valer para todos os entes federados quando se tratar de liminares, e não apenas para a PGFN e a Advocacia-Geral da União (AGU) como é hoje.
A procuradoria não comenta o assunto. Mas se as sugestões para mudar a legislação forem aprovadas internamente, provavelmente, serão encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei ou medida provisória do Executivo.
Para a PGFN, segundo o parecer, o fato de a lei não prever expressamente a intimação pessoal de todos os entes federados causa confusão, pois há dúvidas se eles devem ser considerados intimados a partir da publicação no Diário Oficial ou de uma possível intimação pessoal. Na opinião do advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, porém, essa intimação pessoal atrasaria muito o andamento do processo. “A desorganização da Justiça Estadual pelo acúmulo de processos faz com que hoje um ato processual simples demore meses para acontecer”, diz Goulart.
Outra sugestão é a inclusão, na nova Lei do Mandado de Segurança, da previsão de que só será possível desistir da ação até a sentença, não mais depois dela. O objetivo da Fazenda é evitar que as partes utilizem a desistência do mandado de segurança como estratégia para não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o parecer, não raro ocorrem situações em que, após uma decisão desfavorável, a parte desiste do processo e, em seguida, propõe nova demanda em outra vara judiciária.
A PGFN cita, no parecer, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitem a desistência de um recurso após o seu julgamento pelo ministro relator ou pela turma. De acordo com o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztoafisz Advogados, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento. Segundo Carvalho, o principal problema relativo às condutas antiéticas de contribuintes que desistiam de mandados após uma decisão desfavorável já foi solucionado por uma mudança no entendimento do STJ, que passou a não mais permitir que os depósitos judiciais fossem levantados pelo contribuinte após a desistência do processo. Nesses casos, os depósitos referentes ao pagamento dos tributos discutidos são convertidos em renda para a União. “Uma mudança na lei pode desvirtuar a finalidade constitucional do mandado, usado nas mais diversas situações, não somente em questões tributárias”, diz Carvalho.
A Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminares que tenham por objetivo a compensação de créditos tributários. A medida segue o que prevê a previsão do Código tributário Nacional (CTN), que proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de um processo. A PGFN tenta fazer com que a proibição valha para os créditos não tributários, caso dos créditos do FGTS, que não têm natureza tributária e são cobrados por meio de execução fiscal. De acordo com o parecer, a Fazenda entende que, por se tratarem também de créditos públicos, os créditos não tributários merecem receber a mesma proteção da lei.
Luiza de Carvalho
Fonte: Valor Econômico