O resultado obtido pelo sócio com a transferência de imóvel do seu patrimônio para integralizar participação no capital social de pessoa jurídica está sujeito à tributação do Imposto de Renda, a não ser que se trate de prédio com duas unidades imobiliárias ou, então, no caso em que a alienação tenha ocorrido após o prazo de 60 meses da averbação da construção do prédio no Registro Imobiliário.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num processo em que a Fazenda Nacional questionou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual não havia qualquer intenção de lucro na operação efetivada entre três irmãos do Rio Grande do Sul que repassaram um edifício com vinte e cinco apartamentos para a empresa da qual também eram sócios.
O TRF-4, no caso, considerou que houve simples transferência de patrimônio pessoal para o social da empresa, não se tratando de alienação em sua conformação legal. A decisão desse Tribunal concluía que não se tratava de incorporação típica nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 4591/64, mas de simples transferência do patrimônio de pessoas físicas dos sócios para o capital social da pessoa jurídica sem qualquer intenção de lucro.
Segundo a Segunda Turma do STJ, é totalmente legítima a atuação do Fisco em tributar a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor pelo qual houve a transferência à sociedade. No caso em discussão no STJ, três irmãos compraram e construíram um edifício e alienaram à empresa de cereais Indube, também formada por eles. Para o relator, ministro Castro Meira, não cabe ao Judiciário ampliar a norma tributária para situações ali não previstas.
Autor(a):Catarina França
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça