Ação milionária chega ao fim após 16 anos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que duas empresas do mesmo grupo buscavam invalidar ação trabalhista na qual foram condenadas, cujo valor chegou a R$ 11,5 milhões.

A ação original foi movida por um ex-gerente que trabalhou para diversas empresas de um mesmo grupo e, após ser demitido, acionou a Cepar S/A Gestão e Participação e a Pan Americana S/A Indústrias Químicas, em 1991, buscando o reconhecimento de dupla contratação. Requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua rescisão de contrato com a Cepar, assim como os salários e demais reflexos referentes ao tempo em que trabalhou para a Pan Americana.

Inicialmente, a sentença da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a tese de dupla contratação, por considerar que o empregado trabalhava como gerente da empresa principal, a quem incumbia administrar as demais integrantes do grupo, e que o fato de ter trabalhado simultaneamente para as duas, como ele próprio afirmara na petição inicial, não seria suficiente para comprovar a existência de jornadas distintas. No entanto, apesar de negar todos os pedidos relativos à dupla contratação, o juiz reconheceu que a Cepar aplicava aos seus empregados as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, assegurando ao ex-gerente o direito a outros pedidos formulados na ação, inclusive a gratificação de aposentadoria prevista em cláusula de dissídio coletivo.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deu provimento parcial ao recurso do empregado. Ao reconhecer o direito referente à dupla contratação e, portanto, o vínculo de emprego, a Pan Americana foi condenada ao pagamento das parcelas salariais e reflexos, inclusive aquelas previstas em norma coletiva.

A partir daí, as partes iniciaram uma longa batalha judicial. As duas empresas condenadas na ação – Cepar e Pan Americanas – buscaram rever a decisão. Não obtendo êxito no TRT, apelaram ao TST, mediante recurso de revista inteiramente rejeitado. Dois anos após o TST haver certificado o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), a empresa ajuizou ação rescisória na tentativa de invalidar a primeira ação, insurgindo-se, principalmente, contra o valor da execução, calculado em R$ 11,5 milhões, alegando que 90% se deviam à aplicação de multa que, no seu entender, violaria o artigo 920 do Código Civil.

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, o que levou a empresa a apelar novamente ao TST, mediante recurso ordinário, reafirmando a tese de violação a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, na medida em que o Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na inicial contra a Pan Americanas. Também insistiu na ofensa ao Código Civil, pela condenação de multa fixada em 0,6% ao dia, e à CLT, pela condenação ao pagamento da dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. E alegou, finalmente, que o TRT teria incorrido em erro de fato ao registrar a ausência de defesa específica, sem atentar para a circunstância de que houve impugnação aos pedidos constantes da inicial da reclamação trabalhista.

O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, após rejeitar as alegações do empregado sobre a incompetência funcional do TRT para julgamento da ação rescisória, passou à análise do mérito da questões sustentadas no recurso das duas empresas.

Assinalou que o Regional registrou expressamente a ausência de impugnação por parte da Pan Americana em relação aos pedidos formulados na reclamação inicial, consignando que ela se limitara a alegar a inexistência da relação de emprego.

Em relação à alegada ofensa a dispositivos do Código Civil e da CLT quanto à condenação ao pagamento de multa de 0,6% ao dia e da dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a existência de emprego, o ministro observou que na rescisória, por ser ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, torna-se imprescindível a emissão de tese explícita na decisão que se pretende anular, sobre a matéria em discussão, a fim de permitir ao TST o exame da norma da lei que se diz ter sido agredida.

No entendimento do relator, não é possível discernir, na decisão do TRT, a questão jurídica levantada na ação rescisória quanto à impossibilidade de fixar-se a multa em 0,6% ao dia ou de condenar-se a reclamada à dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. Ainda que se relevasse tal fato, o ministro concluiu que não haveria como se sustentar a tese de violação dos dispositivos do Código Civil e da CLT, em virtude de a decisão ter-se orientado pela norma do artigo 302 do CPC.

Após alertar que, para a configuração de erro de fato, é imprescindível a existência dos requisitos relacionados à constatação de que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, o ministro ressaltou que, pela fundamentação, a decisão do Regional baseou-se no exame da defesa da Pan Americana, que apenas alegou a inexistência do vínculo. E concluiu que a circunstância de ter havido possível má-interpretação das alegações feitas na defesa induz, no máximo, à idéia da ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato. (ROAR 55564/2001-000-01-00.3)


(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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