A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou concessão de pensão por morte a cônjuge de rurícola, na qualidade de dependente previdenciário.
Trata-se de viúva que, com a morte do marido, assegurado previdenciário, solicitou pensão. Para confirmar sua condição de esposa de lavrador, apresentou certidão de casamento, celebrado em 29 de maio de 1965, onde consta “lavrador” como a profissão do marido. Também foi apresentada a certidão de óbito do segurado, onde consta a atividade de trabalhador rural.
De acordo com a decisão, certo está ao cônjuge, na qualidade de dependente previdenciário, pleitear pensão por morte, sendo, no caso, a dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). No entanto, deve a esposa comprovar o exercício de atividade rural do marido falecido, o que ocorreu com a apresentação da certidão de casamento e a de óbito. Ressaltou, ainda, o magistrado a não-exigibilidade do número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão.
Assim sendo, o benefício no valor de um salário mínimo é devido.
Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região