Contabilidade – Responsabilidade profissional e falácias em normas internacionais de contabilidade

A responsabilidade do profissional em emitir opinião para nortear a terceiros sobre situações patrimoniais envolve responsabilidade ética.

A dependência de outras pessoas em relação ao que venha a orientar um contabilista é notória não sendo permitido errar ou falsear sem prejudicar a quem solicita um parecer.

Isso significa que quer individual ou socialmente sérias questões decorrem quando existem opiniões de má qualidade.

No campo pericial, em auditoria, na gestão das empresas, a opinião enganosa pode causar danos de todas as dimensões e naturezas.

O Código Civil de 2002 vem de responsabilizar o preposto, como é o Contador, não só perante o preponente, mas, também, perante terceiros e nesse caso se enquadra o profissional da Contabilidade.

Tal situação alterou o procedimento anterior e aumentou consideravelmente o ônus que recaia sobre a função contábil e que é a de cumprir tarefas determinadas por alguém.

A obediência, pois, aos preceitos doutrinários da ciência, metodologia adequada e sadia é algo que multiplicou sua importância.

Hoje mais que nunca se faz necessário a adoção de rigorosos critérios para que as conclusões sejam adequadas.

A quebra do valor ético aumenta a necessidade de uma invulgar atenção sobre todos os fatos submetidos ao exame profissional.

Na medida em que se consagra a mentira como algo aceitável, em que falta o respeito ao patrimônio alheio e especialmente ao público, o profissional da Contabilidade precisa redobrar as suas atenções a fim de que não seja vítima de tal deteriorado processo.

Tem havido, todavia, uma vocação irresponsável de culpar-se o contabilista pelos erros cometidos por gestores de riquezas, assim como conluios têm-se realizados para lesar patrimonialmente a terceiros imputando-se depois a culpa aos profissionais.

As levianas atitudes dos que assim acusam tem aumentado o risco no exercício profissional de forma assustadora.

O importante, pois, é que além de rigorosamente atualizar-se o contabilista tenha em mente não se contentar em ter conhecimento, sendo necessárias cautela e estratégia para evitar riscos de acusações em razão das tarefas que desempenha.

Por outro lado deve redobrar suas atenções de forma a não ser omisso ou negligente em opinar, considerados males que podem causar as opiniões derivadas de incompetência, má fé ou omissão.

O risco, todavia, aumentou, sensivelmente, após a edição da Lei 11.638/07 que apóia as ditas normas internacionais, estas que são portas abertas ao subjetivo tal como se apresentam na atualidade.

Várias falhas se consagram com tal abertura.

Assim, por exemplo, o denominado “valor justo” é uma inequívoca sinalização a uma expressão que pode resultar em falsidade se não houver um freio à excessiva liberalidade que enseja.

As Normas Internacionais dão com isso asas à arbitrariedade, fugindo ao rigor científico.

Diversos são os equívocos de um mal elaborado sistema que se apresentando como “nova visão contábil” e a título de “convergência” (o que é igualmente discutível) está a incorrer em sérios defeitos conceituais.

Dentre as várias lacunas existe ainda a imposição normativa de considerar o Arrendamento Mercantil (Leasing) como Imobilizado o que vai falsear a opinião nas empresas, obrigando o profissional a mentir e evidenciar erroneamente a quem busca a informação.

A falta de lógica que existe em muitas das “definições”, a visão equivocada da realidade, o afastamento da ciência, tudo isso mais cedo ou mais tarde redundará em novos problemas nos mercados de capitais, em defluência das informações enganosas que as ditas Normas Internacionais ensejam.

O tempo se incumbirá de provar o quanto de equivocado existe nessa submissão cultural agasalhada pela lei e que agora tanto preocupa pelos sérios defeitos de base que apresenta.

Entre o que estabelece o Código Civil de 2002 e as Leis das Sociedades por Ações existem inequívocos riscos a serem ponderados.


Antônio Lopes de Sá


Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

E-mail:lopessa.bhz@terra.com.br

Fonte: Netlegis

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