art. 21 da Lei 8.212/91, na medida em que o § 2º do art. 4º da Lei 10.666/03 estabelece o dever de as pessoas jurídicas efetuarem a inscrição, no INSS, de todos os seus contratados. Diante disso, aplica-se, ao caso presente, o art. 22 da Lei 8.212/91 (20% cota-parte empresarial) c/c art. 4º, caput, e §2º da Lei 10.666/03 (11% da cota-parte do contribuinte individual – conforme determina o §4º, do art. 30, da Lei 8.212/91 -, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços), tornando devida a contribuição previdenciária total de 31%, às expensas do tomador de serviços” – decide a desembargadora, sendo acompanhada, por maioria de votos, pela Turma julgadora, que deu provimento ao recurso da União. ( RO nº 00983-2007-005-03-00-4 )
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região