Multa por descumprimento de TAC pode ser cumulada com multa por atraso no cumprimento de comando sentencial


artigo 93 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 36 do Decreto nº 3.298/99, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A ré foi citada ainda para, no prazo de 48 horas, pagar a cláusula penal prevista no TAC, no importe de R$ 60.000,00, também reversível ao FAT.


artigo 461 do Código de Processo Civil. “O que se percebe, portanto é que a multa prevista no TAC, objeto da execução envolvendo obrigação de pagar, refere-se a acontecimento pretérito (o descumprimento do TAC), ao passo que a multa diária, de índole processual, serve para coagir a executada a dar efetivo e integral cumprimento à obrigação de fazer, que remanesce” – frisa.



Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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