O Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta quinta-feira (2), pedido de Interpelação Judicial (Pet 4553) contra o Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva pela declaração feita à imprensa de que a atual crise econômica mundial é “fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada (sic)”. A afirmação foi feita durante a recente visita do primeiro-ministro inglês, Gordon Brown.
O autor da ação, Clóvis Victorio Mezzomo, alega ter se sentido pessoalmente ofendido pela declaração e pede que o Presidente seja “notificado a apresentar suas explicações para a alegação de que a causa da crise mundial repousa em razões genéticas, ou seja, uma raça ou etnia portadora de genes recessivos é culpada pela crise internacional, mais especificamente a ‘gente branca, de olhos azuis’”.
Clóvis Mezzomo explica que é brasileiro de ascendência italiana, com pele de tez extremamente alva e olhos verdes. Diz ainda que nasceu em Caxias do Sul (RS), foi criado em Estância Velha, também em terras gaúchas, e trabalhou desde a infância cercado por homens e mulheres de “pele branca e olhos azuis”, os quais, “juntamente com europeus ibéricos, negros e índios muito fizeram pela prosperidade e progresso da região”.
De acordo com a ação, o Presidente Lula, ao afirmar, categórica e publicamente, que o homem caucasiano engendrou e foi o culpado pelo atual estado de coisas, imputou a uma etnia a responsabilidade integral pela crise internacional, em uma postura intoleravelmente racista.
Segundo o autor, o ordenamento jurídico reprime com veemência a prática de racismo, a iniciar pelo preâmbulo da Constituição Federal. São citados ainda o artigo 5º, pelo qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e o inciso XLII, para o qual “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”.
Outros dispositivos que compõem a alegação do direito violado são o artigo 140 do Código Penal – “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”; o Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual ao senador é vedado fazer pronunciamentos de preconceito de raça; a Lei 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
JA/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal