Por Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro e Rodrigo Ramos de Arruda Campos
A ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como base legal o artigo 120 da Lei 8.213/91, nos casos em que é constatada negligência por parte do empregador quanto ao cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva de seus empregados.
O objetivo da ação regressiva é ressarcir as despesas de custeio de indenizações/benefícios concedidos à vítima ou aos seus dependentes decorrentes de acidente de trabalho causado pela negligência do empregador, tal ação também visa produzir efeitos preventivos e de investimento na área de segurança e higiene do trabalho.
Considerando essa finalidade, dois aspectos fundamentais devem ser analisados para se verificar a validade e procedência da ação regressiva.
O primeiro diz respeito à hipótese ensejadora da via regressiva, que é a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, caracterizada pela inobservância de um dever legalmente previsto, fundamentado na necessidade de o local de trabalho oferecer condições ideais de proteção à saúde do trabalhador, de acordo com a atividade desempenhada.
Nessas condições, para compreender se existe um embasamento lógico e jurídico que justifique a propositura da ação regressiva, torna-se indispensável analisar os deveres dos empregadores de propiciar condições e métodos preventivos de acidentes e do nexo de causalidade entre a omissão de seus deveres legais e o dano à vítima.
A constatação de negligência do empregador está diretamente ligada à análise do fato, ao passo que os empregados também possuem deveres legais estabelecidos pela norma trabalhista, tais como o de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, obedecendo às instruções e ordens de serviço editadas pelo empregador, com a finalidade de evitar acidentes no local de trabalho.
Frise-se, inclusive, que a desobediência do empregado às normas de segurança fixadas pelo empregador constitui falta grave, punível segundo sua proporção, na forma da lei.
Assim, caso o empregado não atenda as normas de segurança estabelecidas pelo empregador, não será possível falar em ação de regresso, na medida em que não houve negligência deste, mas sim imprudência da vítima.
Outro aspecto, que independe da existência da negligência acima abordada, refere-se ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que concede aumento ou diminuição das alíquotas do Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT) das empresas, em consequência direta do número de acidentes e doenças ocorridos nos 2 anos imediatamente anteriores à fixação da alíquota, levando em consideração a frequência, gravidade e custo dos afastamentos de seus empregados.
A ideia do FAP é a de individualizar a cobrança do SAT para aumentar a alíquota das empresas que não estão investindo em métodos preventivos de acidente do trabalho e diminuir as das que possuem métodos eficientes de prevenção. Isso porque não se pode perder de vista que o SAT possui natureza securitária, tendo, por isso, a exata finalidade de cobrir os eventos de doença, invalidez, morte e resultados de acidentes do trabalho, conforme se depreende da análise conjunta dos artigos 7º, XXVIII e 201, ambos da Constituição Federal.
Nessas condições, ocorrendo acidente de trabalho, a empresa terá seu FAP alterado e majorado de acordo com a sua classificação no ranking das empresas da mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fato que acarretará maiores investimentos em equipamentos e treinamentos de segurança no ambiente de trabalho, pois uma boa classificação no ranking pode corresponder a uma diminuição de até metade da alíquota original.
Contudo, se o próprio índice do FAP é calculado com base no custo dos afastamentos da Previdência Social, torna-se evidente que a propositura de eventual regressiva estaria exigindo o reembolso de suas despesas em duplicidade, fato que acarretaria excessiva onerosidade ao empregador, pois o INSS estaria buscando judicialmente o reembolso de gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, diga-se, com superávit e de forma individualizada, com o SAT multiplicado pelo FAP.
Portanto, há verdadeiro bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores, não tendo o menor embasamento fático ou jurídico (especialmente constitucional) a tese comumente defendida pelo INSS, no sentido de que o SAT cobriria apenas um risco ordinário de acidentes, estando os casos objeto de ação de regresso em uma situação extraordinária, fictícia e não prevista em nosso ordenamento jurídico.
Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro é advogado da área Previdenciária do Demarest e Almeida Advogados.
Rodrigo Ramos de Arruda Campos é sócio da área Previdenciária do Demarest e Almeida Advogados.
Fonte: Conjur