O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Henrique Alves Cunha Abdulmassih. Ele é filho do empresário Ricardo Abdulmassih, dono de uma rede de postos de combustível responsável pelo abastecimento de vários postos do país. Henrique é apontado como integrante de um grupo acusado de sonegar impostos. Os débitos estimados de impostos e multas atingem mais de R$ 28 milhões. O habeas corpus foi rejeitado porque apresentado contra decisão liminar no tribunal estadual.
Em março deste ano, a Operação Tornado 2, realizada em conjunto pelo Ministério Público Estadual (MPE), Secretaria de Estado da Fazenda e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, prendeu diversos integrantes de uma quadrilha que sonegava Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e distribuía clandestinamente álcool combustível para postos varejistas em diversas regiões de Minas Gerais, Goiás e São Paulo. Pessoas não autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) faziam essa distribuição. Durante a operação, os empresários Ricardo Abdulmassih e Adenaisio Costa Dantas, donos respectivamente das redes de postos Rede Verde e Petro Dantas, foram presos. Um mandado de prisão foi enviado ao filho de Ricardo, que à época foi considerado foragido. Posteriormente, Henrique foi encontrado e preso.
A defesa recorreu ao STJ após ter liminar negada pelo desembargador relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No pedido encaminhado ao Tribunal Superior, a defesa pedia a nulidade da citação por edital, que acabou por caracterizar Henrique como foragido. A defesa explicou que o motivo de a Justiça não ter encontrado seu cliente seria o fato de tê-lo procurado em endereço errado e alega que a prisão preventiva não tem fundamentação.
O habeas corpus foi rejeitado com base no artigo 210 do Regimento Interno do Tribunal: quando for manifesta a incompetência do STJ para dele tomar conhecimento originariamente, o relator o indeferirá liminarmente. Não é de competência da corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal na instância anterior, indefere liminar, a exemplo do que determina a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça