Se não houve redução da jornada no período do aviso prévio, o reclamante faz jus a novo aviso, porque foi frustrada a finalidade do instituto, que é proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, deferindo o aviso prévio indenizado a reclamante que não teve a sua jornada de trabalho reduzida nos últimos 30 dias trabalhados.
No caso, o contrato foi rescindido em 10/05/2005, com aviso prévio trabalhado, tendo o autor tomado ciência de sua saída no dia 10/04/2005. Em depoimento, o preposto da ré admitiu expressamente que não houve cumprimento do aviso nos moldes do parágrafo único do art. 488 da CLT, ou seja, com redução de duas horas na jornada diária ou dispensa integral nos últimos 07 dias de serviço, sem prejuízo do salário.
A relatora ressalta que a quitação passada pelo empregado, com a assistência sindical (Súmula 330 do TST), só torna incontestável, na ausência de prova em contrário, o período de cumprimento do aviso prévio constante no termo de rescisão contratual, mas não a efetiva redução legal da jornada.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu devida a indenização de novo aviso prévio, com reflexos nas demais verbas salariais. Foi determinada, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar data de saída em 10/06/2006. (RO nº 00842-2006-059-03-00-2)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região