Cálculo de lucro cessante de auto-escola não pode considerar apenas valor da aula

Os cálculos efetuados para apurar lucro cessante devem ser feitos mediante perícia, deduzindo do valor bruto do prejuízo as despesas operacionais da atividade que deixou de ser realizada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os lucros cessantes de uma auto-escola fossem recalculados.

A auto-escola entrou com ação de indenização por lucros cessantes contra a empresa Turismo Transmil Ltda, responsável por uma colisão com um veículo da auto-escola. Para calcular o prejuízo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ) se baseou na declaração da autora de que, no veículo danificado, eram dadas doze aulas por semana, sendo dez de segunda a sexta-feira e duas no sábado.

Essa é a segunda vez que a empresa de turismo recorre ao STJ pedindo a anulação do acórdão do TJ. Ela alegou ser ilegal a produção de prova unilateralmente pela autora da ação e questionou os critérios de apuração do valor devido. Tais questões que não foram analisadas pelo TJ na apelação e em embargos de declaração.

Em 2001, a Quarta Turma do STJ anulou, por unanimidade, o acórdão que fixou a indenização. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que o TJ deveria apreciar as alegações da empresa recorrente, uma vez que os lucros cessantes foram fixados exclusivamente com base em documentação apresentada pela auto-escola, sem prova pericial contábil e fiscal do movimento efetivo da empresa. Além disso, o ministro ressaltou que a apuração do valor do ressarcimento deve considerar as despesas operacionais, como gastos com combustível, e não apenas o valor bruto do custo das aulas que deixaram de ser ministradas enquanto o veículo esteve avariado.

Os autos retornaram ao TJ, que acolheu os embargos de declaração da empresa de turismo apenas para suprir a omissão apontada pelo STJ. O acórdão foi mantido sob o entendimento de que a documentação apresentada, embora unilateral, estava embasada em tabela de preços de aula e planilha de cálculos e que a recorrente não demonstrou incorreção nesses cálculos.

A empresa de turismo apresentou outro recurso especial ao STJ pedindo, mais uma vez, a anulação do acórdão. Para resolver de vez a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior, também relator do novo recurso, determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, por arbitramento e mediante perícia. O cálculo deve considerar a quantia semanal de aulas e o valor da hora-aula com a dedução das despesas operacionais da auto-escola. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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