A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou pagar uma hora por dia efetivamente trabalhado a título do intervalo intrajornada não concedido a vigilante que trabalhava no regime de 12×36 horas na Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. A decisão segue a jurisprudência do TST e reforma entendimento das instâncias anteriores, que julgavam não fazer o trabalhador jus ao intervalo intrajornada, pois o regime de trabalho de 12×36 horas foi regularmente instituído por meio de norma coletiva.
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 307 para formular seu voto, ressalvando seu entendimento pessoal. Em sessão, o advogado da Servi alegou a legitimidade do sindicato para fazer o acordo, que, segundo ele, é de interesse do trabalhador. Destacou, também, a dificuldade da empresa de colocar alguém para substituir o vigilante no meio da madrugada pelo período de uma hora em todos os locais em que tenha vigias.
O intervalo intrajornada, de acordo com a orientação da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é uma questão de ordem pública, que diz respeito à higiene, saúde e segurança do trabalho. Assim, sua supressão ou redução não pode ser objeto de negociação, sendo, portanto, inválida essa cláusula de acordo ou convenção coletiva da categoria.
O ministro Corrêa da Veiga acrescentou que o artigo 71, caput, da CLT determina a obrigatoriedade de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso para aqueles trabalhadores cuja jornada seja superior a seis horas. A CLT não abre exceção para nenhuma categoria nem tampouco estabelece qualquer razão a justificar o trabalho além de seis horas sem a concessão do intervalo intrajornada ali determinado.
Assim, concluiu o relator, se o trabalhador cumpria jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e não usufruía do intervalo intrajornada, a não-concessão ao vigilante do intervalo de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST.
O processo
O trabalhador informou que foi contratado pela Servi em dezembro de 1996 para prestar serviços nos postos da prefeitura de Goiânia, em dias alternados, no horário das 7 às 19h, sem intervalo para descanso e alimentação. Disse que, pelo menos uma vez por mês, deixava seu posto cerca de duas horas mais tarde, devido a atraso dos colegas que o substituiriam.
Ao ser dispensado sem justa causa em maio de 2006, o vigilante ajuizou ação trabalhista. Requereu horas extras, remuneração com 50% a mais pelo intervalo de duas horas não usufruídas e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, entre outros pedidos. Alegou que, ao trabalhar em sobrejornada, ficou descaracterizado o regime de 12×36. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedentes os pedidos.
O vigilante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O Regional avaliou que o regime de trabalho de 12×36 horas beneficia o trabalhador e é largamente praticado na atualidade, particularmente em relação à categoria dos vigias e vigilantes. Para o TRT, a única justificativa para a implantação desse regime de turnos é o trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado posteriormente com descanso prolongado.
Segundo o TRT/GO, a ausência do intervalo intrajornada é inerente à natureza do regime de revezamento 12×36, visto que o trabalho em um dia compensa-se pela folga em descanso prolongado. Concluiu, então, o TRT que não seria o caso de condenação ao pagamento, com acréscimo de 50%, do período do intervalo não usufruído. (RR-1215/2006-002-18-00.6)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho