O Ministério Público Federal em Santa Catarina conseguiu obter na Justiça Federal decisão favorável em ação penal contra o casal Fidélis Barato Filho e Maria Isabel Cechinel Costa, donos da Mineração Caravaggio Ltda., por terem reduzido e suprimido tributos com o objetivo de omitir informações ao Fisco. A conduta é tipificada como crime, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Por meio de fiscalização da Receita Federal foi apurado a existência de depósitos bancários de origem não comprovada, o que caracteriza a omissão de rendimentos. Conforme a investigação da Receita, no ano calendário de 1998, Fidélis movimentou recursos que totalizaram R$ 1.819.500,10. Porém, na declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 1999, o réu informou R$ 84.629,50 como sendo o total dos seus rendimentos tributários.
Para o MPF, apesar de ostentar alto padrão de vida perante a sociedade criciumense, Fidélis não declarava ao Fisco o patrimônio que exibia. Para tanto, ocultava sua renda e dissimulava a propriedade de suas empresas através de laranjas, até mesmo por meio de seus filhos, um deles menor de idade. Na época dos fatos, o casal era dono da Carbonífera Catarinense.
Conforme a sentença, “não há dúvida de que os réus se aproveitavam do dinheiro que transitava por suas contas, dada a absurda incompatibilidade entre os ganhos declarados no ajuste anual do IRPF e o padrão de vida que desfilam na sociedade criciumense”. Para a Justiça Federal, não se discute a autoria dos crimes, pois, em relação às declarações do IRPF, é o próprio contribuinte o responsável pela veracidade das informações.
Assim, Fidélis Barato Filho foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de reclusão e à pena de multa no montante de 56 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Ainda, conforme a sentença, Fidelis poderá apelar em liberdade. Já Maria Isabel Cechinel Costa Barato foi condenada à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão e à pena de multa no montante de 44 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e de prestação pecuniária, fixada em cem mil reais, a serem pagos à entidade assistencial a ser definida.
Ação: 2003.72.04.010082-7
Fonte: PGR – Procuradoria Geral da República