Comissário de vôo ganha adicional de periculosidade

A exposição ao risco não era fortuita ou eventual. Esse fator pesou na decisão da Justiça do Trabalho de conceder a um comissário de vôo da Tam Linhas Aéreas S.A. o direito ao adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou haver habitualidade da exposição ao risco, porque o comissário permanecia dentro da aeronave durante as operações de abastecimento, todos os dias, por cerca de uma hora.

Ao expor seu voto em sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, esclareceu que, para ele, a área de risco de 7m de diâmetro contados a partir da bomba de abastecimento, a que se refere norma do Ministério do Trabalho, é tridimensional. No caso de uma explosão, concluiu o relator, “não haveria, obviamente, como conter os efeitos a apenas um plano; a área atingida seria tridimensional e, por isso, alcançaria também o comissário de vôo, que permanece na aeronave durante o abastecimento”. Submetida a votação, a decisão de rejeitar o recurso da Tam foi por maioria, pois foi vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

O ministro Lelio manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por verificar sua perfeita consonância com a jurisprudência do TST. Segundo o relator, a alegação da Tam de que a decisão estaria em desacordo com a Súmula nº 364 não procede, pois a súmula diz que o adicional só é indevido quando o contato com o risco “dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Por outro lado, a súmula do TST estabelece que o empregado faz jus ao adicional de periculosidade quando exposto permanentemente, ou de forma intermitente, à condição de risco. De acordo com o ministro Lelio, o trabalhador era exposto ao fator de risco (abastecimento) de forma regular todos os dias, revelando-se a habitualidade da exposição ao agente perigoso. O risco acentuado justifica, no entendimento do relator, o direito à percepção do adicional. (RR-1598/2003-041-02-00.0)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar