Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), para fins de apuração do imposto de renda retido na fonte para pessoas físicas, referente ao ano-base 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos, e não o valor da Ufir no primeiro dia do mês referente à remuneração.
A decisão da Turma ocorreu no julgamento de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual se considerou que, para conversão do valor, em Ufir, da remuneração auferida pelo contribuinte, para fins de apuração do imposto de renda da pessoa física, anos-base 1992 e 1993, deve ser considerado o dia de seu efetivo pagamento, sob pena de haver tributação de parcela que não foi efetivamente recebida.
A União alegou, no STJ, que é legítima a conversão do valor da remuneração no momento em que a percepção da renda já se considera incorporada ao patrimônio do trabalhador, ainda que não efetivamente recebida.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a data de conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e dos proventos, ou seja, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte.
Resp 960767
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça