Oitava Turma considera válida ação do MPT exigindo recolhimento de FGTS pelo empregador

Considerando válido o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação de uma empresa a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados.


O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a empresa realizasse o recolhimento do FGTS de seus empregados, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido. Para o TRT, a Lei nº 7.347/85, no artigo 1º, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.


Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a Lei nº 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS também uma espécie de salário diferido, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei nº 8.036/90.


Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Dora Maria da Costa ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR-748290/1998.8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS.


Assim, por maioria de votos, a Oitava Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR-77600.06.2003.5.07.2004)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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