Decreto sobre IPI na produção de refrigerantes é questionado no STF

A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31647) no qual requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto 7.742/2012, republicado em 04 de junho de 2012, mantendo-se, até o julgamento de mérito, a validade do texto original publicado em 31 de maio no Diário Oficial da União.

O decreto traz alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para concentrados utilizados na produção de refrigerantes. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

A entidade, que representa 108 pequenos fabricantes de refrigerantes de todo o país, considera que a versão atual do decreto editado pela presidência da República é ilegal, pois, ao alterar as alíquotas fixadas inicialmente, os grandes produtores de refrigerantes foram beneficiados com aumento de crédito presumido de IPI, não ocorrendo o mesmo para os pequenos fabricantes. No entender da Afrebras, o decreto estimula distorção artificial do equilíbrio concorrencial e contraria o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

“No caso concreto, há tratamento diverso para contribuintes exatamente iguais e que se encontram em situações idênticas. Afinal, todos os fabricantes de refrigerantes utilizam insumos industrializados na fabricação de refrigerantes e outras bebidas, com mudança unicamente de embalagens, marcas e sabores, de forma que inexiste alicerce ou critério justificável para se beneficiar a elite do setor de bebidas em detrimento dos fabricantes regionais”, sustenta a entidade.

De acordo com o MS, na redação original, as alíquotas de 27% e 40% eram mantidas até 30/09/2012, reduzidas para 17% e 23% de 01/10/2012 e 30/09/2013, e ambas fixadas em 10% após esse período. A associação considera que, como no texto republicado as alíquotas foram redefinidas para 20% e 30% a partir de 01/10/2012, sem nova redução em 2013, “não houve a correção do texto publicado em 31/05/2012, mas sim a publicação de um novo decreto, estabelecendo regulamento diferente do anterior”, sustenta a associação.

Segundo a Afrebras, em vez de corrigir erros formais no texto, como justificou o Poder Executivo para republicar o decreto, as alíquotas de IPI dos concentrados para refrigerantes foram completamente alteradas, com a fixação de novas alíquotas e com o cronograma de redução da taxação completamente modificado. A associação defende que, com a republicação, um dos objetivos iniciais do decreto, que seria o de reduzir os créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva e diminuir a vantagem competitiva dos grandes fabricantes, foi invalidado.

Entre a fundamentação legal para impugnar a republicação, a associação cita o Decreto 4.176/2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento ao presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.

Segundo seu artigo 57, a republicação de decretos é autorizada com a finalidade de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral, nos casos em que tenha havido sucessivas alterações da norma, ou para atualizar sua fundamentação e remissões, quando os atos forem regulamentadores de medidas provisórias convertidas em lei. Já a retificação, estabelece o artigo 58, deve ocorrer apenas nos casos em que tenha ocorrido erro material, e deve ser realizada por meio de apostila.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos do texto republicado do decreto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para invalidar o ato de republicação, em razão dos alegados vícios na edição da norma.

PR/AD

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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