Admitir funcionário por meio de dezenas de contratos curtos de trabalho por prazo determinado é ilegal, pois a medida afronta o princípio da continuidade do vínculo de emprego. A tese foi aplicada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a unicidade contratual de um mecânico paulista com a Macelpa. Segundo os autos, o empregado foi contratado pela empresa 50 vezes no prazo de cinco anos.
O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que admitir empregados por meio de vários contratos de trabalho por prazo determinado viola a legislação. Com base nos autos, ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes.
O ministro considerou ainda que a conduta da empresa está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”.
O caso
A Macelpa, empresa que faz manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, como mecânico de manutenção. Em todos os contratos, o funcionário trabalhava por um, dois ou três dias. O primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último, em junho de 2007.
O mecânico ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pedindo o reconhecimento de um único contrato de trabalho entre 4 de junho de 2002 a 4 de junho de 2007. Ele solicitou ainda o pagamento dos direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.
O juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado, alegando que, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. O juiz da vara considerou que a natureza e transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.
O Tribunal do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, negou o recurso do trabalhador, pois considerou que “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, logo, não houve ilicitude na conduta da empresa.
Ao recorrer ao TST, o mecânico argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. A turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 202800-78.2008.5.15.0071
Fonte: Conjur