Descontos ilegais em comissões autorizam rescisão indireta




art. 483 da CLT. “A gravidade dos fatos vividos pelo reclamante impõe o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho” – finaliza a relatora. (RO nº 00677-2008-011-03-00-0)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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