Discriminação contra pessoas jurídicas

No Brasil, discriminação, seja em razão da idade, sexo, origem ou raça, é contra a lei e deve ser condenada. E no que diz respeito à discriminação contra a pessoa jurídica, tal previsão também se verifica? A legislação brasileira reconhece, com algumas exceções, que não há distinção entre as empresas brasileiras capitalizadas com recursos estrangeiros e as capitalizadas com recursos domésticos. No entanto, no campo específico da tributação internacional, atentaremos para o que parece ser um caso claro de discriminação contra empresas brasileiras decididas a investir no exterior.


No tocante aos tratados internacionais negociados e assinados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação da renda e do capital, nota-se claramente um favorecimento às empresas estrangeiras que porventura invistam no país, em contraposição às companhias brasileiras interessadas em fazer investimentos externos.


As evidências para tal afirmativa são gritantes. Não há imposto a ser retido na fonte pelo Brasil quando da realização de remessas de dividendos de uma empresa brasileira para o exterior. Mas, na maioria dos casos, os dividendos recebidos por uma empresa brasileira investindo no exterior serão tributados à alíquota de 15% pelo país no qual está localizada a fonte de pagamento destes dividendos.


O tratado com a China, em vigor desde 1992, concede aos investidores chineses no Brasil um crédito relativo ao imposto de renda pago sobre os lucros dos quais os dividendos são distribuídos. Já os investidores brasileiros na China não recebem qualquer crédito relativo ao imposto de renda no Brasil, mas somente um crédito pelo imposto retido na China quando da remessa dos dividendos ao Brasil. Portanto, podemos concluir que haverá aqui uma tributação adicional.


O tratado com o México, válido desde 2006, oferece um crédito relativo ao imposto de renda para as empresas mexicanas que investem no Brasil, mas prevê somente um crédito ordinário para as empresas brasileiras que investem no México. O artigo 28 do tratado permite que o Brasil desconsidere as disposições do acordo em casos de capitalização insuficiente, muito embora tais regras não existam na legislação brasileira, e aplique as suas regras CFC – “Controlled Foreign Companies Rules” -, previstas no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em detrimento das disposições contidas no referido tratado. A constitucionalidade do aludido artigo da Medida Provisória ainda está em análise por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).


Muitos exemplos poderiam ser citados ao analisarmos rapidamente o artigo 23 da maioria dos tratados firmados pelo Brasil sobre os métodos para evitar a dupla tributação. Constataremos que 80% desses dispositivos favorecerão tributariamente o país do investidor estrangeiro e, ao mesmo tempo, oferecerão aos investidores brasileiros apenas a oportunidade de utilização de um crédito relativo ao imposto retido na fonte.


Para sermos justos, convém destacar que o tratado entre Brasil e Portugal realmente concede um crédito relativo ao imposto de renda e o tratado com a Áustria quase permite uma isenção por participação societária mínima. Mas, se todos os investimentos brasileiros tiverem que ser estruturados através da Áustria, tal isenção será muito mais vantajosa para a Áustria do que para o Brasil.


O propósito do planejamento tributário internacional, por sua vez, é o de estruturar a realização de tal investimento, de uma forma lícita e transparente, para atenuar a carga tributária incidente sobre o mesmo, que é essencialmente o objetivo dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação da renda e do capital.


Todavia, a maior parte dos tratados internacionais firmados pelo Brasil foram celebrados nas décadas de 70 e 80, ou seja, firmados tomando-se por base um contexto totalmente diverso do atual, quando o país talvez estivesse mais interessado em atrair investimentos estrangeiros do que fomentar os investimentos brasileiros no exterior.


Além disso, frisa-se ainda outra decorrente da introdução no Brasil das “CFC Rules”, pois, na forma em que concebidas pelo Brasil, acabam desestimulando a realização de investimentos brasileiros no exterior. A consequência da introdução dessas regras é que, sem a utilização de um tratado internacional, torna-se praticamente impossível estruturar de maneira efetiva um investimento brasileiro no exterior. E, mesmo com um tratado, os planejamentos tributários acabam sendo em boa parte das vezes estruturados com o objetivo de deixar alocados tais lucros no exterior.


É claro que há a necessidade de reduzir abusos, bem como a evasão fiscal por meio da utilização dos chamados paraísos fiscais, mas investimentos genuínos e grandes oportunidades de negócios são perdidas pelo incomensurável desespero e a visão imediatista do governo brasileiro em arrecadar tributos a qualquer custo.


Tendo em vista o crescimento das atividades econômicas entre Brasil e China, é interessante notar que, ironicamente, o disposto na Lei nº 9.249, de 1995, que concede um crédito em relação ao imposto de renda pago no outro país, a carga tributária de uma empresa brasileira investindo diretamente na China, e hipoteticamente remetendo todos os lucros de volta para o Brasil – o que não deixa de ser suposição razoável -, chega a ser menor do que a tributação regulada pelo tratado. Ou seja, sem a aplicação do tratado a tributação incidente sobre esses lucros seria menor. Assim, poderia ser cogitada a hipótese de se revogar o tratado com a China, já que este eleva a carga tributária para empresas brasileiras que lá investem, muito embora o mesmo tratamento não seja igual para o caso de empresas chinesas que investem no Brasil.


Em suma, nota-se que o sistema tributário nacional e os tratados firmados pelo Brasil acabam na verdade desestimulando os investimentos brasileiros diretos no exterior. Assim, não seria esta a hora de se realizar uma mudança? Finalmente, eu não sei qual é o oposto de xenofobia!


Robert Ellis Williams

Fonte: Valor Econômico

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