Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional.
Após a Segunda Turma ter julgado o recurso da empresa, dando parcial provimento, a defesa recorreu, alegando, em síntese, que o pedido no recurso especial foi atendido pelo colegiado, não sendo possível falar em parcial provimento do julgado, devendo constar no resultado que o recurso especial foi totalmente provido.
Consta da decisão no recurso: “O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 168, I, do CTN”.
Ainda segundo a decisão, declarada a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do artigo 3º da mencionada lei, permanece fixo o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa de maneira expressa ou tácita. Para a Turma, tal regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005. “Recurso especial provido em parte”, diz.
Ao julgar os embargos de declaração, a Segunda Turma reconheceu razão nas alegações da empresa. “De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a tese do artigo 535 do Código de Processo Civil envolve pedido alternativo”, considerou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. “Logo, acolhida a insurgência quanto à prescrição, o provimento do recurso especial foi total”, finalizou a ministra.
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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça