A experiência do dia-a-dia mostra que as empresas têm resistência em contratar trabalhadores que já ajuizaram reclamação trabalhista contra ex-patrões. Isso não é diferente em relação àqueles que, como testemunhas, prestaram depoimento em Juízo, contrário aos interesses do empregador. Por essa razão, esse tipo de informação, passada pelo ex-empregador a possível futuro empregador, fere a liberdade de trabalho do empregado, à medida em que dificulta a obtenção de novo emprego. Agindo dessa forma, a ex-empregadora causa dano moral ao trabalhador, o que gera o dever de indenizá-lo.
Adotando esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que, após de ter saído da empresa, vem enfrentando dificuldades para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Isto porque a ex-empregadora tem repassado referências desfavoráveis a seu respeito, destacando que ele prestou declarações contrárias aos interesses da empresa em reclamação trabalhista. Embora a reclamada negue os fatos sustentados pelo trabalhador, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, analisando o caso, considerou que a prova testemunhal não deixa dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Uma das testemunhas declarou que é contadora autônoma e presta serviços a uma empresa de reciclagem, para onde o reclamante enviou um currículo. Atendendo a pedido da empresa cliente, a contadora entrou em contato com o setor de recursos humanos da ex-empregadora do reclamante para obter referências, quando obteve a informação de que ele fora dispensado por ter testemunhado contra a reclamada na Justiça do Trabalho. Ao comunicar o fato à sua cliente, a empresa desistiu de contratá-lo. O mesmo ocorreu quando o reclamante tentava ser contratado para trabalhar em um hotel.
Diante desses fatos, o magistrado concluiu que os requisitos caracterizadores do dever de indenizar estão presentes no caso, já que a conduta da empresa causou prejuízos ao ex-empregado, ferindo sua imagem perante os possíveis empregadores. (RO nº 00389-2009-149-03-00-8)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalhao da 3a Região