A Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda (atual denominação social da Injepet Embalagens Ltda), com sede em Jundiaí (SP), pediu, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar em Ação Cautelar (AC 1787) para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário por ela interposto, objetivando suspender a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos produzidos na Zona Franca de Manaus que a autora adquire para suas atividades. A empresa alega que tem direito a crédito do IPI na aquisição dos insumos isentos de IPI.
A autora recorreu ao STF diante do indeferimento, pela vice-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, de pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Em sua decisão, a vice-presidente do TRF determinou o regular prosseguimento do feito e considerou impossível a análise da suspensão da exigibilidade, ou não, de valores depositados em juízo pela requerente, referentes aos créditos do IPI aproveitados com relação à aquisição de insumos tributados à alíquota zero, não tributados ou imunes.
A empresa alega que, “ao negar, de forma expressa, a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a vice-presidente do TRF exauriu a competência daquele tribunal para conferir a pretendida tutela cautelar incidental, abrindo-se, por conseqüência, a competência do Supremo”.
Inicialmente, a requerente obteve liminar em mandado de segurança no qual pleiteou o direito ao crédito do IPI na aquisição dos insumos isentos, dos insumos tributados à alíquota zero e dos insumos não tributados ou não imunes ao IPI, tendo fundamentado seu pedido no princípio constitucional da não-cumulatividade, especialmente com relação aos insumos isentos, e no fato de o crédito do IPI na aquisição de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus constituir verdadeira condição de eficácia das normas constitucionais que outorgam benefícios à referida zona de livre comércio.
Obtida a liminar, a autora procedeu ao creditamento do IPI em questão, sendo a maioria dos créditos desse imposto referente a aquisições de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e, portanto, isentos do IPI.
A decisão foi reformada pelo TRF-3, possibilitando à Fazenda Nacional lavrar diversos autos de infração em que foram lançados créditos tributários referentes aos anos de 1997 a 2003 decorrentes do creditamento do IPI efetuado, segundo a empresa, com base em autorização judicial e na forma permitida na legislação pertinente.
Com essa decisão, a Fazenda poderá dar prosseguimento à cobrança dos créditos tributários lançados nos autos de infração por ela lavrados. Ocorre que, segundo a autora, esses valores são “relevantíssimos” e, se efetivamente cobrados, poderão ocasionar-lhe prejuízos de difícil reparação, “que certamente colocarão em risco até a sua sobrevivência’, tornando inócua a ordem perseguida no recurso extraordinário, mesmo que venha a ser concedido.
Quanto ao direito de crédito de IPI referente a insumos isentos do IPI, a empresa cita precedente do STF (RE 212.484 – relator ministro Nelson Jobim). Naquele julgamento, o STF decidiu que “não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, parágrafo 3º, II), quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”.
FK/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal