Reconhecido o direito líquido e certo de fabricante de cartões de papel importar impressora sem que tenha que pagar o ICMS para a mercadoria ser desembaraçada no Porto de Rio Grande.
Multipress Indústria Gráfica e Editora Ltda. trouxe do Japão uma impressora offset que não possui similar nacional, destinada a integrar seus bens permanentemente. Por determinação do Diretor da Receita Pública Estadual, não poderia ser desembaraçada na Aduana do Porto de Rio Grande, sem que houvesse o pagamento do ICMS.
A empresa impetrou Mandado de Segurança defendendo que o direito à saída da impressora da Aduana estaria assegurado por disposições do Regimento do ICMS (RICMS), que prevê a possibilidade do desembaraço sem a exigência do ICMS, por estar ao abrigo da possibilidade de integralizar o imposto noutro momento, e por fim a sua exclusão do pagamento.
O Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Cláudio Luís Martinewski, denegou a ordem ao entender que “as regras regulamentares, seja a que define o diferimento, seja a que exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, não possuem lastro em lei ordinária”.
“Diferir” significa, segundo o dicionário Aurélio, “adiar, procrastinar, retardar” – no caso, o pagamento do imposto devido.
Contra a sentença, a indústria apelou ao Tribunal de Justiça.
Tribunal
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do MS no âmbito da 21ª Câmara Cível, não há a incidência do imposto, pois a impressora integrará o ativo permanente da empresa, não constituindo mercadoria. Também por isso, “não incide o tributo quando são posteriormente vendidos”.
No entender do relator, “há lei formal e material a autorizar a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido”. O parágrafo 4º do art. 31 da Lei nº 8.820/89 autoriza a medida. A Lei Estadual remeteu ao Regulamento dispor sobre a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto pela entrada do bem importando, diferido que foi para a etapa de quando houvesse a venda de bens do ativo fixo.
Acompanharam as conclusões do relator no julgamento, ocorrido em 22/10, os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Proc. 70025814658
Fonte: TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul